TJDF APR - 254656-20020110388962APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO. INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DA ACUSAÇÃO PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO. CARACTERIZAÇÃO.1.O desejo de não recorrer dos acusados não é óbice ao conhecimento do apelo, pois é a defesa que possui conhecimento técnico-jurídico e, portanto, é capaz de escolher o melhor caminho processual a ser seguido. 2.Se a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.É dispensável a apreensão da arma d fogo para a caracterização da qualificadora constante ao art. 157, § 2o, inciso I do CP.4.Se as vítimas ficaram em poder dos meliantes por cerca de duas horas, tendo sua liberdade privada como meio para a realização do crime de roubo, caracterizada a qualificadora constante do inciso V, do § 2o, do art. 157, do CP. 5.Se os agentes, em um primeiro momento subtraem bens da vítima e, posteriormente, obrigam-na a sacar numerário de caixa eletrônico, cometem dois crimes diversos, roubo e extorsão, em concurso material.6.Recurso do Ministério Público provido, parcial provimento ao recurso interposto por Weslei e improvimento do recurso interposto por Ednaldo. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO. INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DA ACUSAÇÃO PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO. CARACTERIZAÇÃO.1.O desejo de não recorrer dos acusados não é óbice ao conhecimento do apelo, pois é a defesa que possui conhecimento técnico-jurídico e, portanto, é capaz de escolher o melhor caminho processual a ser seguido. 2.Se a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.É dispensável a apreensão da arma d fogo para a caracterização da qualificadora constante ao art. 157, § 2o, inciso I do CP.4.Se as vítimas ficaram em poder dos meliantes por cerca de duas horas, tendo sua liberdade privada como meio para a realização do crime de roubo, caracterizada a qualificadora constante do inciso V, do § 2o, do art. 157, do CP. 5.Se os agentes, em um primeiro momento subtraem bens da vítima e, posteriormente, obrigam-na a sacar numerário de caixa eletrônico, cometem dois crimes diversos, roubo e extorsão, em concurso material.6.Recurso do Ministério Público provido, parcial provimento ao recurso interposto por Weslei e improvimento do recurso interposto por Ednaldo. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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