TJDF APR - 254658-20020410077276APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. ANIMUS FURANDI. PROVAS. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os réus se aproveitaram da ausência da vítima de sua residência e do estado de embriaguez de seu marido à época para subtrair o bem. Ao encontrarem a vítima, tiveram oportunidade de devolver o objeto furtado, mas, mesmo diante de sua indagação, negaram ser o bem de propriedade da vítima e deram continuidade à empreitada criminosa. 2. Embora não se tenha realizado perícia no local dos fatos, depreende-se dos autos, tanto pela confissão de um dos réus, quanto pelo depoimento da vítima, terem os acusados tido acesso ao objeto do delito somente após efetuarem o arrombamento da porta de entrada da residência da vítima. Não havendo hierarquia entre as provas, a ausência de exame de corpo de delito não deve ser considerada suficiente para afastar a qualificadora, se outros meios lícitos possibilitam o encontro da verdade real. 3. Além dos pressupostos objetivos - primariedade e pequeno valor da coisa furtada -, e dos pressupostos de caráter subjetivo - relacionados à personalidade e aos antecedentes do agente do crime -, para o reconhecimento do furto privilegiado, exige-se a não-incidência de qualquer qualificadora no crime em comento. O entendimento reiterado desta Corte vem sendo, inclusive, no sentido de se considerar incompatível o reconhecimento de privilégio em furto considerado qualificado. In casu, mesmo afastada a qualificadora referente ao arrombamento, restaria ainda o concurso de pessoas, sobejamente comprovada nos autos, a impedir o reconhecimento do privilégio. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. ANIMUS FURANDI. PROVAS. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os réus se aproveitaram da ausência da vítima de sua residência e do estado de embriaguez de seu marido à época para subtrair o bem. Ao encontrarem a vítima, tiveram oportunidade de devolver o objeto furtado, mas, mesmo diante de sua indagação, negaram ser o bem de propriedade da vítima e deram continuidade à empreitada criminosa. 2. Embora não se tenha realizado perícia no local dos fatos, depreende-se dos autos, tanto pela confissão de um dos réus, quanto pelo depoimento da vítima, terem os acusados tido acesso ao objeto do delito somente após efetuarem o arrombamento da porta de entrada da residência da vítima. Não havendo hierarquia entre as provas, a ausência de exame de corpo de delito não deve ser considerada suficiente para afastar a qualificadora, se outros meios lícitos possibilitam o encontro da verdade real. 3. Além dos pressupostos objetivos - primariedade e pequeno valor da coisa furtada -, e dos pressupostos de caráter subjetivo - relacionados à personalidade e aos antecedentes do agente do crime -, para o reconhecimento do furto privilegiado, exige-se a não-incidência de qualquer qualificadora no crime em comento. O entendimento reiterado desta Corte vem sendo, inclusive, no sentido de se considerar incompatível o reconhecimento de privilégio em furto considerado qualificado. In casu, mesmo afastada a qualificadora referente ao arrombamento, restaria ainda o concurso de pessoas, sobejamente comprovada nos autos, a impedir o reconhecimento do privilégio. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/06/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
Mostrar discussão