TJDF APR - 254679-20060410002788APR
Guarda de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Colecionador. Exigência de autorização. Confissão. Prova. Concurso formal. Penas de reclusão e de detenção. Reformatio in pejus.1. Atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a denúncia que descreve a posse e guarda de armas de fogo. Posto que tal comportamento esteja capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/3, a condenação do réu por incurso no seu art. 16, implica simples emendatio libelli. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua capitulação.2. A confissão do réu, em juízo, ratificada pelos policiais que o prenderam em flagrante, comprova a autoria desse crime.3. Exige-se do colecionador autorização específica para esse fim, bem como o registro das armas no órgão competente.4. Embora incidente a regra do concurso formal de crimes, sua aplicação redundaria em reformatio in pejus, uma vez que aos delitos em que foi dado o réu como incurso são imputadas penas de reclusão e de detenção.
Ementa
Guarda de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Colecionador. Exigência de autorização. Confissão. Prova. Concurso formal. Penas de reclusão e de detenção. Reformatio in pejus.1. Atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a denúncia que descreve a posse e guarda de armas de fogo. Posto que tal comportamento esteja capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/3, a condenação do réu por incurso no seu art. 16, implica simples emendatio libelli. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua capitulação.2. A confissão do réu, em juízo, ratificada pelos policiais que o prenderam em flagrante, comprova a autoria desse crime.3. Exige-se do colecionador autorização específica para esse fim, bem como o registro das armas no órgão competente.4. Embora incidente a regra do concurso formal de crimes, sua aplicação redundaria em reformatio in pejus, uma vez que aos delitos em que foi dado o réu como incurso são imputadas penas de reclusão e de detenção.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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