TJDF APR - 254731-20030410051890APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - EQUÍVOCO NA CONSTATAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA - REGIME INICIALMENTE FECHADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do réu e também da análise negativa de sua personalidade.2. Se a certidão utilizada para fins de reincidência revelar que, o réu foi absolvido em 2ª instância, desconsidera-se a agravante, ainda que não haja insurgência da Defesa no particular.3. Havendo a incidência de duas causas de aumento de pena no roubo circunstanciado, está autorizado o Juiz, diante da eficiência causal que evidenciem, a majorar a pena acima da fração mínima de 1/3 na terceira fase de aplicação da pena. 4. A prescrição do regime prisional inicial visa também atender às finalidades da pena, voltando-se para o caráter retributivo e preventivo da condenação. Não basta a quantidade da pena, sendo de mister o cotejo das circunstâncias judiciais que possam levar ao agravamento do regime prisional.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - EQUÍVOCO NA CONSTATAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA - REGIME INICIALMENTE FECHADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do réu e também da análise negativa de sua personalidade.2. Se a certidão utilizada para fins de reincidência revelar que, o réu foi absolvido em 2ª instância, desconsidera-se a agravante, ainda que não haja insurgência da Defesa no particular.3. Havendo a incidência de duas causas de aumento de pena no roubo circunstanciado, está autorizado o Juiz, diante da eficiência causal que evidenciem, a majorar a pena acima da fração mínima de 1/3 na terceira fase de aplicação da pena. 4. A prescrição do regime prisional inicial visa também atender às finalidades da pena, voltando-se para o caráter retributivo e preventivo da condenação. Não basta a quantidade da pena, sendo de mister o cotejo das circunstâncias judiciais que possam levar ao agravamento do regime prisional.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
04/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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