TJDF APR - 254758-20040310099735APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA CONTUNDENTE. CHAMADA DE CO-RÉU. CONFISSÃO PARCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A chamada de co-réu, que confessa a prática de crime de furto, confortada pelas demais provas colhidas durante a persecução penal, em meio a prisão em flagrante dos envolvidos, induz que a compra de objeto com deságio se amolda à figura da receptação qualificada.2. A expressão deve saber contida no tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal, abarca o dolo eventual, mormente se o adquirente, equiparado à condição de comerciante (§ 2º, art. 180, CP), com atuação em ramo específico, olvida os cuidados objetivos no pertinente à origem da coisa negociada. 3. Inviável desclassificação do delito de receptação qualificada para extorsão indireta, se a conduta do agente em nada se amolda à tipificação legal.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA CONTUNDENTE. CHAMADA DE CO-RÉU. CONFISSÃO PARCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A chamada de co-réu, que confessa a prática de crime de furto, confortada pelas demais provas colhidas durante a persecução penal, em meio a prisão em flagrante dos envolvidos, induz que a compra de objeto com deságio se amolda à figura da receptação qualificada.2. A expressão deve saber contida no tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal, abarca o dolo eventual, mormente se o adquirente, equiparado à condição de comerciante (§ 2º, art. 180, CP), com atuação em ramo específico, olvida os cuidados objetivos no pertinente à origem da coisa negociada. 3. Inviável desclassificação do delito de receptação qualificada para extorsão indireta, se a conduta do agente em nada se amolda à tipificação legal.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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