TJDF APR - 254761-20050710145636APR
PENAL. LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV. UM SÓ CRIME. PENA DO CRIME MAIS GRAVE. IRRELEVÂNCIA DE SE PERQUIRIR QUEM É O PROPRIETÁRIO DA ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA PARA QUE A CONDUTA SE AMOLDE À PREVISTA NUM DOS NÚCLEOS DO ART. 16, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.1.Mesmo tendo sido encontradas duas armas de fogo com o apelante e seu comparsa, o crime é único, única é a conduta e a sociedade é atingida apenas uma vez. Assim, aplica-se a pena do crime mais grave - a prevista para o porte de arma de fogo com numeração raspada.2.A circunstância de não se saber quem é o proprietário da arma com numeração raspada é irrelevante para a tipificação do delito do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, uma vez que um dos núcleos do tipo penal é portar, que era exatamente o que faziam o apelante e o seu comparsa quando de sua prisão em flagrante. Desnecessário, também, e por iguais razões, perquirir quem teria sido o responsável pela alteração.3.Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL. LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV. UM SÓ CRIME. PENA DO CRIME MAIS GRAVE. IRRELEVÂNCIA DE SE PERQUIRIR QUEM É O PROPRIETÁRIO DA ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA PARA QUE A CONDUTA SE AMOLDE À PREVISTA NUM DOS NÚCLEOS DO ART. 16, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.1.Mesmo tendo sido encontradas duas armas de fogo com o apelante e seu comparsa, o crime é único, única é a conduta e a sociedade é atingida apenas uma vez. Assim, aplica-se a pena do crime mais grave - a prevista para o porte de arma de fogo com numeração raspada.2.A circunstância de não se saber quem é o proprietário da arma com numeração raspada é irrelevante para a tipificação do delito do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, uma vez que um dos núcleos do tipo penal é portar, que era exatamente o que faziam o apelante e o seu comparsa quando de sua prisão em flagrante. Desnecessário, também, e por iguais razões, perquirir quem teria sido o responsável pela alteração.3.Recurso improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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