TJDF APR - 254878-20040111063107APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA. OMISSÃO.I - A prova da autoria e da materialidade do fato imputado na denúncia é segura e não admite tergiversação. Por outro lado, as circunstâncias em que o apelante foi preso, revelam que a substância apreendida se destinava à difusão ilícita. Assim sendo, é inadmissível o pleito absolutório ou a desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 16 da Lei Antitóxico.II - Omitindo-se a r. sentença de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve a Turma fazê-lo.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 82959, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, cuja norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados. Portanto, no caso em apreço, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, atentando-se que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, cabível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 33, § 2°, 'b', § 3°, c/c art. 59).IV - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA. OMISSÃO.I - A prova da autoria e da materialidade do fato imputado na denúncia é segura e não admite tergiversação. Por outro lado, as circunstâncias em que o apelante foi preso, revelam que a substância apreendida se destinava à difusão ilícita. Assim sendo, é inadmissível o pleito absolutório ou a desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 16 da Lei Antitóxico.II - Omitindo-se a r. sentença de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve a Turma fazê-lo.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 82959, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, cuja norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados. Portanto, no caso em apreço, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, atentando-se que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, cabível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 33, § 2°, 'b', § 3°, c/c art. 59).IV - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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