TJDF APR - 255006-20050110311007APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - PROVA DA AUTORIA EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PENA - REGIME PRISIONAL - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (HC 82.959/SP- STF). Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do delito. Correta a aplicação da reprimenda quando observados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. Demonstrado que o réu agia em associação criminosa para o tráfico ilícito de entorpecentes, incabível a exclusão da causa de aumento prevista no art. 18, inciso III, da Lei Antitóxicos.Declarada pelo STF, no HC 82.959/SP, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, reforma-se a sentença para admitir a progressão do regime prisional para os crimes considerados hediondos ou a eles equiparados. O apelante, condenado a cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, além de possuir maus antecedentes, é reincidente, devendo cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - PROVA DA AUTORIA EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PENA - REGIME PRISIONAL - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (HC 82.959/SP- STF). Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do delito. Correta a aplicação da reprimenda quando observados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. Demonstrado que o réu agia em associação criminosa para o tráfico ilícito de entorpecentes, incabível a exclusão da causa de aumento prevista no art. 18, inciso III, da Lei Antitóxicos.Declarada pelo STF, no HC 82.959/SP, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, reforma-se a sentença para admitir a progressão do regime prisional para os crimes considerados hediondos ou a eles equiparados. O apelante, condenado a cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, além de possuir maus antecedentes, é reincidente, devendo cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
04/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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