TJDF APR - 255958-20020110039826APR
PENAL - PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONHECIMENTO - ORIGEM ILÍCITA - REDUÇÃO - PENA - MODIFICAÇÃO - REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, a condenação pelo crime de receptação é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito absolutório.II - Considerando que o apelante é reincidente específico no delito de receptação, tendo adquirido, em grandes quantidades, aparelhos eletrônicos sem nota fiscal, e com enorme desproporção entre o valor pago e o avaliado, carece de respaldo seu argumento de desconhecimento da procedência criminosa dos objetos.III - Não há como prosperar o pedido de redução da reprimenda, vez que devidamente fundamentada a aplicação da pena imposta.IV - Tendo o réu sido condenado à pena superior a quatro (4) anos de reclusão, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, escorreita a aplicação do regime fechado para cumprimento de pena.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONHECIMENTO - ORIGEM ILÍCITA - REDUÇÃO - PENA - MODIFICAÇÃO - REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, a condenação pelo crime de receptação é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito absolutório.II - Considerando que o apelante é reincidente específico no delito de receptação, tendo adquirido, em grandes quantidades, aparelhos eletrônicos sem nota fiscal, e com enorme desproporção entre o valor pago e o avaliado, carece de respaldo seu argumento de desconhecimento da procedência criminosa dos objetos.III - Não há como prosperar o pedido de redução da reprimenda, vez que devidamente fundamentada a aplicação da pena imposta.IV - Tendo o réu sido condenado à pena superior a quatro (4) anos de reclusão, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, escorreita a aplicação do regime fechado para cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
18/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão