TJDF APR - 255978-20040111166967APR
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - BIS IN IDEM - REINCIDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Se as provas dos autos evidenciam o arrombamento do veículo para o cometimento do furto de bens que estavam em seu interior, correta a condenação do agente pelo delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, não havendo como desclassificar o crime imputado para a sua forma simples.II - Não há que se falar em bis in idem, se a ilustre magistrada sentenciante considera os maus antecedentes, na análise das circunstâncias judiciais, só reconhecendo a reincidência como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.III - A jurisprudência dominante é no sentido de considerar-se a circunstância agravante da reincidência preponderante sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência do artigo 67, do Código Penal.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - BIS IN IDEM - REINCIDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Se as provas dos autos evidenciam o arrombamento do veículo para o cometimento do furto de bens que estavam em seu interior, correta a condenação do agente pelo delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, não havendo como desclassificar o crime imputado para a sua forma simples.II - Não há que se falar em bis in idem, se a ilustre magistrada sentenciante considera os maus antecedentes, na análise das circunstâncias judiciais, só reconhecendo a reincidência como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.III - A jurisprudência dominante é no sentido de considerar-se a circunstância agravante da reincidência preponderante sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência do artigo 67, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
25/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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