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Jurisprudência


TJDF APR - 255987-20040710031869APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME CONTINUADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO. 1 - Se o Juiz , ao fixar a pena-base, decidiu de forma sucinta, mas fundamentou segundo o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, e ainda assim fixou-a no mínimo legal, não trazendo nenhum prejuízo à defesa, irretocável a r. sentença monocrática. 2 - Na dosimetria da pena de multa, diante de concurso de crimes, diversamente da pena privativa de liberdade, é adotado sempre o critério do cúmulo material e, não, da causa especial de aumento. Deve-se utilizar o critério bifásico para cada um dos crimes: primeiro, define-se a quantidade de dias-multa, utilizando-se dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, com a incidência das causas de aumento e de diminuição que não se relacionem com o concurso de crimes e, após, na segunda fase, fixando-se o valor do dia-multa, levando em conta a capacidade econômica do réu.

Data do Julgamento : 24/08/2006
Data da Publicação : 11/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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