TJDF APR - 256010-20050710274282APR
PENAL. ROUBO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. Não se acolhe alegação de insuficiência de prova para condenação se da análise dos autos chega-se à conclusão de que a autoria imputada aos acusados restou confirmada pelo conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima, que, em crimes contra o patrimônio, possui especial valor.O roubo se consuma com a simples disponibilidade da res furtiva, ainda que momentaneamente, desde que tenha cessado a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.Não há que se falar em ausência de fundamentação na dosimetria penal e excesso na exasperação da pena-base se, após devida análise das circunstâncias judiciais, verifica-se possuir o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivando a elevação da reprimenda base em apenas 2 meses.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. Não se acolhe alegação de insuficiência de prova para condenação se da análise dos autos chega-se à conclusão de que a autoria imputada aos acusados restou confirmada pelo conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima, que, em crimes contra o patrimônio, possui especial valor.O roubo se consuma com a simples disponibilidade da res furtiva, ainda que momentaneamente, desde que tenha cessado a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.Não há que se falar em ausência de fundamentação na dosimetria penal e excesso na exasperação da pena-base se, após devida análise das circunstâncias judiciais, verifica-se possuir o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivando a elevação da reprimenda base em apenas 2 meses.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Data da Publicação
:
18/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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