TJDF APR - 256012-20050910047164APR
PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXTORSÃO - RECURSO DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.I - Não há como acolher a tese defensiva de falta de provas para a condenação, vez que restou indene de dúvidas a participação do apelante nos três crimes para o qual foi condenado.II - O fato de os familiares da vítima permanecerem na residência enquanto aguardavam esta efetuar uma ligação, de um telefone público, ao seu supervisor com o intuito de obter as chaves de um estabelecimento comercial, não caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro. Para tanto, necessária que a obtenção da vantagem patrimonial visada pelos meliantes esteja condicionada à exigência de um preço ou uma condição para o resgate de alguém.III - Não merece prosperar o pedido para majoração das reprimendas aplicadas, se a r. sentença condenatória, bem analisando as circunstâncias judiciais, as fixou acima do mínimo legal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXTORSÃO - RECURSO DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.I - Não há como acolher a tese defensiva de falta de provas para a condenação, vez que restou indene de dúvidas a participação do apelante nos três crimes para o qual foi condenado.II - O fato de os familiares da vítima permanecerem na residência enquanto aguardavam esta efetuar uma ligação, de um telefone público, ao seu supervisor com o intuito de obter as chaves de um estabelecimento comercial, não caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro. Para tanto, necessária que a obtenção da vantagem patrimonial visada pelos meliantes esteja condicionada à exigência de um preço ou uma condição para o resgate de alguém.III - Não merece prosperar o pedido para majoração das reprimendas aplicadas, se a r. sentença condenatória, bem analisando as circunstâncias judiciais, as fixou acima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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