TJDF APR - 256030-20060710046236APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS AINDA QUE POR BREVE PERÍODO - MINORAÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - VEDAÇÃO EXPRESSA NA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A subtração dos bens da vítima, mediante o emprego de grave ameaça e a posse mansa e pacífica da res, ainda que por um breve instante, mostra-se suficiente para caracterização da consumação do delito de roubo.II - A pretendida aplicação das circunstâncias atenuantes que vigoram em favor do réu esbarra no óbice constante da Súmula n.º 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.III - O regime prisional imposto está de acordo com as diretrizes elencadas no artigo 33, §2.º, do Código Penal, mostrando-se incabível, por outro lado, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em virtude de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS AINDA QUE POR BREVE PERÍODO - MINORAÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - VEDAÇÃO EXPRESSA NA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A subtração dos bens da vítima, mediante o emprego de grave ameaça e a posse mansa e pacífica da res, ainda que por um breve instante, mostra-se suficiente para caracterização da consumação do delito de roubo.II - A pretendida aplicação das circunstâncias atenuantes que vigoram em favor do réu esbarra no óbice constante da Súmula n.º 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.III - O regime prisional imposto está de acordo com as diretrizes elencadas no artigo 33, §2.º, do Código Penal, mostrando-se incabível, por outro lado, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em virtude de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
08/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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