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Jurisprudência


TJDF APR - 256148-20030110559983APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROVA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. BENEFÍCIO DA DÚVIDA. 1. Para o acolhimento da imputação por traficância de drogas, exige-se prova robusta, com clareza solar, acerca da sua destinação. 2. Ao contrário, se remanescem incertezas acerca da atividade de mercancia da substância proibida, havendo laudo toxicológico que confirme ser o agente usuário, o benefício da dúvida se impõe reconhecer, operando-se a desclassificação da imputação para a hipótese contida no artigo 16, da lei 6.368/76. 3. A razoável quantidade de droga apreendida, por si só, não induz à certeza da traficância, sobretudo se o réu é usuário contumaz e justifica plausivelmente a aquisição em quantidade não desprezível. 4. Diante de circunstâncias especiais, pode o restante da pena devida, respeitada a detração, ser convertido em obrigação de fazer, na modalidade de tratamento de desintoxicação, uma vez que essa medida redunda em benefício do próprio apenado.

Data do Julgamento : 17/08/2006
Data da Publicação : 18/10/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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