TJDF APR - 256152-20040110261063APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (LAT, ART. 12, C/C ART. 18, III). CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem as denúncias anônimas e a prisão em flagrante dos réus, logo depois de terem vendido porções de droga para dois usuários, os quais, abordados, confessaram a sua origem. 2. Torna ainda mais segura a convicção de que os réus praticavam, em conjunto, a traficância ilícita, o fato de que os policiais apreenderam na operação uma quantidade de droga incompatível com sua situação financeira, fazendo deitar por terra a pretensão do apelante de ter a conduta desclassificada para aquela prevista no art. 16 da LAT. 3. Os policiais que efetuaram o flagrante não estão impedidos de depor, e a tais depoimentos, em princípio, pode o julgador atribuir o valor que, nas mesmas circunstâncias, teria o de qualquer outro, observado o princípio da livre persuasão racional. 4. Ausente a confissão espontânea, não há invocar a respectiva atenuante. 5. Acompanhando o recente pronunciamento do egrégio STF, de se permitir a progressão prisional para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (LAT, ART. 12, C/C ART. 18, III). CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem as denúncias anônimas e a prisão em flagrante dos réus, logo depois de terem vendido porções de droga para dois usuários, os quais, abordados, confessaram a sua origem. 2. Torna ainda mais segura a convicção de que os réus praticavam, em conjunto, a traficância ilícita, o fato de que os policiais apreenderam na operação uma quantidade de droga incompatível com sua situação financeira, fazendo deitar por terra a pretensão do apelante de ter a conduta desclassificada para aquela prevista no art. 16 da LAT. 3. Os policiais que efetuaram o flagrante não estão impedidos de depor, e a tais depoimentos, em princípio, pode o julgador atribuir o valor que, nas mesmas circunstâncias, teria o de qualquer outro, observado o princípio da livre persuasão racional. 4. Ausente a confissão espontânea, não há invocar a respectiva atenuante. 5. Acompanhando o recente pronunciamento do egrégio STF, de se permitir a progressão prisional para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Data da Publicação
:
18/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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