TJDF APR - 256179-20040410106793APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RIGOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios.2. Outrossim, no tocante ao emprego de arma a jurisprudência, igualmente, empresta especial importância à palavra da vítima, entendendo ser desnecessária a apreensão do artefato para configurar a qualificadora.3. A despeito de todas as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao apelante, impõe-se a redução da pena fixada, quando verificado que o juiz sentenciante obrou com excessivo rigor ao fixar a pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal.4. Igualmente, reduz-se a pena de multa decotando-se o excesso. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RIGOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios.2. Outrossim, no tocante ao emprego de arma a jurisprudência, igualmente, empresta especial importância à palavra da vítima, entendendo ser desnecessária a apreensão do artefato para configurar a qualificadora.3. A despeito de todas as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao apelante, impõe-se a redução da pena fixada, quando verificado que o juiz sentenciante obrou com excessivo rigor ao fixar a pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal.4. Igualmente, reduz-se a pena de multa decotando-se o excesso. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão