TJDF APR - 256294-20030710002018APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE..-Restando provado que o agente, ao subtrair a res da vítima, utilizou-se de meios agressivos para conseguir seu intento criminoso, além de simular porte de arma de fogo, inviável o não reconhecimento da grave ameaça, haja vista que o legislador visou tutelar, no roubo, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica da vítima.-Ademais, a figura do furto de uso, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não abarca o crime de roubo, justamente em razão da grave ameaça ou da violência empregada pelo agente para a subtração material, característica que o torna inconfundível com o furto de uso.-Improvido o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE..-Restando provado que o agente, ao subtrair a res da vítima, utilizou-se de meios agressivos para conseguir seu intento criminoso, além de simular porte de arma de fogo, inviável o não reconhecimento da grave ameaça, haja vista que o legislador visou tutelar, no roubo, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica da vítima.-Ademais, a figura do furto de uso, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não abarca o crime de roubo, justamente em razão da grave ameaça ou da violência empregada pelo agente para a subtração material, característica que o torna inconfundível com o furto de uso.-Improvido o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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