TJDF APR - 256456-20030510053938APR
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA INFANTES - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - IRRELEVÂNCIA DE PEQUENAS CONTRADIÇÕES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TESTEMUNHA INTIMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA - DISPENSA DE SUA OITIVA - IRRELEVÂCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA PRODUZIDA EXTRAJUDICIAL E UNILATERALMENTE - EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PARA O DECRETO CONDENATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PSICOLÓGIO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8072/90 - NOVO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF - APLICABILIDADE DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.No crime de atentado violento ao pudor, geralmente cometido às ocultas, longe dos olhares alheios, as declarações das vítimas, corroboradas pelo depoimento de sua genitora, todos harmônicos quanto à ocorrência das elementares do crime e quanto à dinâmica dos fatos, formam substrato suficiente a autorizar o decreto condenatório. 2.Pequenas e irrelevantes contradições não invalidam o conjunto probatório, ao revés, reforçam a credibilidade das declarações das vítimas de tenra idade, cujas percepções e apreensões de circunstâncias não elementares podem razoavelmente destoarem entre si.3.De igual modo, insustentável a tese de conluio se as vítimas infantes, ouvidas em cidades diferentes, fazem declarações bem assemelhadas.4.O contexto sócio-familiar das vítimas não macula suas declarações, notadamente quando uma delas presumivelmente conviveu em ambiente não nocivo à sua formação.5.Não se acolhe a argüição de falha na defesa operada pela Defensoria Pública que dispensou testemunha, intimada por mandado para depor em juízo, mas que não compareceu à audiência designada para ouvi-la.6.A apresentação de Escritura Pública Declaratória, somente em sede recursal, contendo depoimento extrajudicial da testemunha que não compareceu ao sumário consubstancia documento desinfluente ao resultado da persecução criminal quando as demais provas dos autos conferirem a certeza necessária ao decreto condenatório.7.A prova é dirigida ao magistrado que, segundo o princípio da persuasão racional, pode condenar o acusado a partir de elementos seguros já constante dos autos, dispensando a formulação de laudos psicológicos tecnicamente perfeitos.8.É hediondo o crime de atentado violento ao pudor cometido mediante violência presumida.9.Com o recente julgamento do HC 82959-7/SP pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, a determinação do regime de cumprimento da pena dos crimes classificados como hediondos ou a eles equiparados segue a regra geral do artigo 33 do Código Penal.10.Se a pena definitiva foi fixada em 07 (sete) anos e se o acusado é primário, impõe-se o regime inicialmente semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º, b do Código Penal.11.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para fixar o regime inicialmente semi-aberto.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA INFANTES - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - IRRELEVÂNCIA DE PEQUENAS CONTRADIÇÕES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TESTEMUNHA INTIMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA - DISPENSA DE SUA OITIVA - IRRELEVÂCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA PRODUZIDA EXTRAJUDICIAL E UNILATERALMENTE - EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PARA O DECRETO CONDENATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PSICOLÓGIO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8072/90 - NOVO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF - APLICABILIDADE DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.No crime de atentado violento ao pudor, geralmente cometido às ocultas, longe dos olhares alheios, as declarações das vítimas, corroboradas pelo depoimento de sua genitora, todos harmônicos quanto à ocorrência das elementares do crime e quanto à dinâmica dos fatos, formam substrato suficiente a autorizar o decreto condenatório. 2.Pequenas e irrelevantes contradições não invalidam o conjunto probatório, ao revés, reforçam a credibilidade das declarações das vítimas de tenra idade, cujas percepções e apreensões de circunstâncias não elementares podem razoavelmente destoarem entre si.3.De igual modo, insustentável a tese de conluio se as vítimas infantes, ouvidas em cidades diferentes, fazem declarações bem assemelhadas.4.O contexto sócio-familiar das vítimas não macula suas declarações, notadamente quando uma delas presumivelmente conviveu em ambiente não nocivo à sua formação.5.Não se acolhe a argüição de falha na defesa operada pela Defensoria Pública que dispensou testemunha, intimada por mandado para depor em juízo, mas que não compareceu à audiência designada para ouvi-la.6.A apresentação de Escritura Pública Declaratória, somente em sede recursal, contendo depoimento extrajudicial da testemunha que não compareceu ao sumário consubstancia documento desinfluente ao resultado da persecução criminal quando as demais provas dos autos conferirem a certeza necessária ao decreto condenatório.7.A prova é dirigida ao magistrado que, segundo o princípio da persuasão racional, pode condenar o acusado a partir de elementos seguros já constante dos autos, dispensando a formulação de laudos psicológicos tecnicamente perfeitos.8.É hediondo o crime de atentado violento ao pudor cometido mediante violência presumida.9.Com o recente julgamento do HC 82959-7/SP pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, a determinação do regime de cumprimento da pena dos crimes classificados como hediondos ou a eles equiparados segue a regra geral do artigo 33 do Código Penal.10.Se a pena definitiva foi fixada em 07 (sete) anos e se o acusado é primário, impõe-se o regime inicialmente semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º, b do Código Penal.11.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para fixar o regime inicialmente semi-aberto.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
Mostrar discussão