TJDF APR - 256461-20050310138628APR
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONDUTA ATÍPICA A LUZ DA LEI 10.826/03 - LAPSO TEMPORAL DOS ART. 30 E 32 - MERA POSSE DE ARMA OCULTA SOB A TERRA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.1.Ante a vacatio legis, ditada pelos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, decorrente do prazo concedido aos possuidores e/ou proprietários de arma de fogo para regularização e/ou entrega no órgão competente, surgiu, naquele período, sensível diferença entre quem simplesmente a possuía em casa ou no trabalho e aquele que efetivamente a portava, colocando em risco a incolumidade pública. Na primeira hipótese, a lei desconsiderou a conduta típica imposta nas múltiplas ações prevista na Lei do Desarmamento, com o objetivo de incentivar a regularização e devolução das armas de fogo. Mas isso não significou, na outra hipótese, a irrestrita liberação do porte ilegal de arma de fogo nesse período, que continuou proibido e típico penal.2.Assim, se o agente, naquele interregno de tempo, possuía arma de fogo oculta sob a terra, logicamente não a portava, simplesmente a possuía. E, se assim é, sua conduta estava resguardada pela vacatio legis atrás referida, sendo, portanto, atípica, vez que estava no prazo para regularizar e/ou devolver a arma de fogo, como autorizado pela lei. 3.Recursos de Apelação conhecidos. Apelo do réu provido, para absolvê-lo, e prejudicada a apelação do Ministério Público.
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONDUTA ATÍPICA A LUZ DA LEI 10.826/03 - LAPSO TEMPORAL DOS ART. 30 E 32 - MERA POSSE DE ARMA OCULTA SOB A TERRA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.1.Ante a vacatio legis, ditada pelos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, decorrente do prazo concedido aos possuidores e/ou proprietários de arma de fogo para regularização e/ou entrega no órgão competente, surgiu, naquele período, sensível diferença entre quem simplesmente a possuía em casa ou no trabalho e aquele que efetivamente a portava, colocando em risco a incolumidade pública. Na primeira hipótese, a lei desconsiderou a conduta típica imposta nas múltiplas ações prevista na Lei do Desarmamento, com o objetivo de incentivar a regularização e devolução das armas de fogo. Mas isso não significou, na outra hipótese, a irrestrita liberação do porte ilegal de arma de fogo nesse período, que continuou proibido e típico penal.2.Assim, se o agente, naquele interregno de tempo, possuía arma de fogo oculta sob a terra, logicamente não a portava, simplesmente a possuía. E, se assim é, sua conduta estava resguardada pela vacatio legis atrás referida, sendo, portanto, atípica, vez que estava no prazo para regularizar e/ou devolver a arma de fogo, como autorizado pela lei. 3.Recursos de Apelação conhecidos. Apelo do réu provido, para absolvê-lo, e prejudicada a apelação do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
08/06/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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