TJDF APR - 256462-20050410043337APR
PENAL - PROCESSO PENAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - NÃO RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI - VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS - PALAVRA DO ACUSADO CONTRA A PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA COMPANHEIRA - SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Inexiste falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por não reconhecer o animus necandi, de acordo com a versão apontada pelo próprio acusado no seu interrogatório, se a outra versão está calcada especialmente nas declarações da vítima e de sua companheira, pessoas obviamente interessadas na condenação do réu.2. A opção por versão plausível e efetivamente existente nos autos insere-se no âmbito da prerrogativa constitucional conferida aos jurados (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.3.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - NÃO RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI - VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS - PALAVRA DO ACUSADO CONTRA A PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA COMPANHEIRA - SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Inexiste falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por não reconhecer o animus necandi, de acordo com a versão apontada pelo próprio acusado no seu interrogatório, se a outra versão está calcada especialmente nas declarações da vítima e de sua companheira, pessoas obviamente interessadas na condenação do réu.2. A opção por versão plausível e efetivamente existente nos autos insere-se no âmbito da prerrogativa constitucional conferida aos jurados (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.3.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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