TJDF APR - 256644-20040710094054APR
PENAL E PROCESSO PENAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DA DEFESA. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. ANÁLISE SUCINTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. TESTEMUNHO DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, se esta não abordou uma por uma as questões contidas nas teses da defesa, visto que, ao proferir a decisão, o julgador não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos expendidos na tese defensiva, devendo, tão-somente, explicitar os motivos que serviram para alicerçar sua convicção. 2. As declarações da vítima, confirmadas pelo depoimento de testemunha, são aptas a embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.3. A fixação da pena é ato discricionário do juiz, naquilo que diz respeito ao grau mínimo e máximo cominados. Ao magistrado basta enfatizar aquelas circunstâncias que se apresentam como preponderantes. 4. A firme palavra da vítima em juízo serve, por si só, para fundamentar decreto condenatório.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DA DEFESA. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. ANÁLISE SUCINTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. TESTEMUNHO DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, se esta não abordou uma por uma as questões contidas nas teses da defesa, visto que, ao proferir a decisão, o julgador não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos expendidos na tese defensiva, devendo, tão-somente, explicitar os motivos que serviram para alicerçar sua convicção. 2. As declarações da vítima, confirmadas pelo depoimento de testemunha, são aptas a embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.3. A fixação da pena é ato discricionário do juiz, naquilo que diz respeito ao grau mínimo e máximo cominados. Ao magistrado basta enfatizar aquelas circunstâncias que se apresentam como preponderantes. 4. A firme palavra da vítima em juízo serve, por si só, para fundamentar decreto condenatório.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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