TJDF APR - 257064-20030110101069APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MODOFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. -Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, basta que a grave ameaça tenha sido exercida por intermédio do emprego de arma de fogo, não se exigindo que esta tenha sido apontada para a vítima, pois tal circunstância é apta para atemorizá-la.-Desse modo, portando o agente arma de fogo em sua cintura e mostrando-a à vítima, intimidando-a, caracterizada está a grave ameaça.-A teor da Súmula 231 do STJ, não é possível a redução de pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência das circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e à confissão espontânea.-Vedada é a modificação do regime semi-aberto para aberto se a reprimenda impingida ultrapassa o limite máximo determinado no art. 33, 2º, do CP.-Negado provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MODOFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. -Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, basta que a grave ameaça tenha sido exercida por intermédio do emprego de arma de fogo, não se exigindo que esta tenha sido apontada para a vítima, pois tal circunstância é apta para atemorizá-la.-Desse modo, portando o agente arma de fogo em sua cintura e mostrando-a à vítima, intimidando-a, caracterizada está a grave ameaça.-A teor da Súmula 231 do STJ, não é possível a redução de pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência das circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e à confissão espontânea.-Vedada é a modificação do regime semi-aberto para aberto se a reprimenda impingida ultrapassa o limite máximo determinado no art. 33, 2º, do CP.-Negado provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
08/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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