TJDF APR - 257358-20050110687582APR
TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO REJEITADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 18 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, se as circunstâncias da prisão, a quantidade e o modo como foram apreendidas as porções de maconha indicam a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, amoldando-se a conduta ao tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Na espécie, o réu foi surpreendido com 4,39g (quatro gramas e trinta e nove centigramas) de maconha, acondicionados em 49 (quarenta e nove) porções individualizadas, que seriam repassados para terceiros no interior do presídio onde o réu se encontra cumprindo pena.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.368/76 é aplicável ao presidiário que comete o crime de tráfico de entorpecentes nas dependências do estabelecimento penal.3. A Jurisprudência anterior havia se firmado pela constitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que prevê, para os crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado. Entretanto, este entendimento foi revisto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 82959, em 23.02.2006, em que se reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, possibilitando a progressão do regime prisional para os crimes hediondos e equiparados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, ora apelante, no regime inicialmente fechado.
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO REJEITADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 18 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, se as circunstâncias da prisão, a quantidade e o modo como foram apreendidas as porções de maconha indicam a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, amoldando-se a conduta ao tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Na espécie, o réu foi surpreendido com 4,39g (quatro gramas e trinta e nove centigramas) de maconha, acondicionados em 49 (quarenta e nove) porções individualizadas, que seriam repassados para terceiros no interior do presídio onde o réu se encontra cumprindo pena.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.368/76 é aplicável ao presidiário que comete o crime de tráfico de entorpecentes nas dependências do estabelecimento penal.3. A Jurisprudência anterior havia se firmado pela constitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que prevê, para os crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado. Entretanto, este entendimento foi revisto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 82959, em 23.02.2006, em que se reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, possibilitando a progressão do regime prisional para os crimes hediondos e equiparados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, ora apelante, no regime inicialmente fechado.
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão