TJDF APR - 257656-20050110777099APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUTORIA. PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. GRANDE QUANTIDADE DE MERLA APREENDIDA. CONDUTA INCOMPATÍVEL DO APELANTE COM MERO USO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Incabível, in casu, a absolvição pleiteada. O apelante confessou ser proprietário de 19 (dezenove) latas de merla. Tal quantidade denota a finalidade de difusão ilícita.2. Outrossim, a versão orquestrada pelo adolescente envolvido no ilícito, de que fora submetido a tortura para incriminar os imputáveis, quedou-se abalada com o depoimento do genitor, atestando a regularidade da inquirição feita pela autoridade policial.3. Demonstrou-se, posteriormente, que o aparelho celular encontrado com resquícios de droga não pertencia ao apelante, conforme este havia afirmado, mas ao co-réu. Tal circunstância reforça a ligação entre os mesmos com o intuito de promover a mercancia ilícita. 4. Igualmente, a atitude do recorrente em não levar consigo a droga que afirmara ser para consumo próprio, bem como o valor que aduziu ter pago, não condizem com hábitos de usuários.5. Ainda, melhor sorte não merece o apelo de desclassificação da conduta. Além do vasto conjunto probatório a demonstrar a traficância, a dependência química registrada na prova técnica, de per si, não tem o condão de desclassificar a conduta para uso.6. O Pretório Excelso declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Destarte, com fulcro no § 2º do artigo 654 do CPP, torna-se imperativa a concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar o óbice à progressão ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado na sentença.7. Recurso conhecido e desprovido. Contudo, concedeu-se writ de ofício para permitir a progressão do regime prisional.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUTORIA. PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. GRANDE QUANTIDADE DE MERLA APREENDIDA. CONDUTA INCOMPATÍVEL DO APELANTE COM MERO USO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Incabível, in casu, a absolvição pleiteada. O apelante confessou ser proprietário de 19 (dezenove) latas de merla. Tal quantidade denota a finalidade de difusão ilícita.2. Outrossim, a versão orquestrada pelo adolescente envolvido no ilícito, de que fora submetido a tortura para incriminar os imputáveis, quedou-se abalada com o depoimento do genitor, atestando a regularidade da inquirição feita pela autoridade policial.3. Demonstrou-se, posteriormente, que o aparelho celular encontrado com resquícios de droga não pertencia ao apelante, conforme este havia afirmado, mas ao co-réu. Tal circunstância reforça a ligação entre os mesmos com o intuito de promover a mercancia ilícita. 4. Igualmente, a atitude do recorrente em não levar consigo a droga que afirmara ser para consumo próprio, bem como o valor que aduziu ter pago, não condizem com hábitos de usuários.5. Ainda, melhor sorte não merece o apelo de desclassificação da conduta. Além do vasto conjunto probatório a demonstrar a traficância, a dependência química registrada na prova técnica, de per si, não tem o condão de desclassificar a conduta para uso.6. O Pretório Excelso declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Destarte, com fulcro no § 2º do artigo 654 do CPP, torna-se imperativa a concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar o óbice à progressão ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado na sentença.7. Recurso conhecido e desprovido. Contudo, concedeu-se writ de ofício para permitir a progressão do regime prisional.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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