TJDF APR - 257658-20050150031104APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.I - É cediço o entendimento de que só ocorre a hipótese prevista na alínea d quando a decisão dos jurados é totalmente divorciada das provas produzidas nos autos. No caso em apreço, a decisão do altaneiro Conselho de Sentença está amparada na versão formulada pelos dois policiais militares no plenário. A prova da autoria é segura e não admite tergiversação. No entanto, o apelante nega ter praticado o fato. Por outra, as teses de legítima defesa e de que o acusado não agiu dolosamente não encontram fomento na prova coligida. Assim sendo, correta decisão do altaneiro Conselho de Sentença ao repudiá-las.II - Embora algumas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao sentenciado, tal fato não justifica a fixação da pena-base em patamar tão elevado - 10 (dez) anos de reclusão -, como pretende o Ministério Público. Por outro lado, a primariedade e bons antecedentes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, como quer o apelante, o que não é possível mesmo havendo atenuantes (Súmula 231 do STJ). III - O ilustre sentenciante observou rigorosamente as disposições previstas nos art. 59 e 68 do Código Penal e arbitrou a reprimenda em patamar necessário e suficiente para a efetiva reprovação e prevenção de crime de tal natureza.IV - Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.I - É cediço o entendimento de que só ocorre a hipótese prevista na alínea d quando a decisão dos jurados é totalmente divorciada das provas produzidas nos autos. No caso em apreço, a decisão do altaneiro Conselho de Sentença está amparada na versão formulada pelos dois policiais militares no plenário. A prova da autoria é segura e não admite tergiversação. No entanto, o apelante nega ter praticado o fato. Por outra, as teses de legítima defesa e de que o acusado não agiu dolosamente não encontram fomento na prova coligida. Assim sendo, correta decisão do altaneiro Conselho de Sentença ao repudiá-las.II - Embora algumas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao sentenciado, tal fato não justifica a fixação da pena-base em patamar tão elevado - 10 (dez) anos de reclusão -, como pretende o Ministério Público. Por outro lado, a primariedade e bons antecedentes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, como quer o apelante, o que não é possível mesmo havendo atenuantes (Súmula 231 do STJ). III - O ilustre sentenciante observou rigorosamente as disposições previstas nos art. 59 e 68 do Código Penal e arbitrou a reprimenda em patamar necessário e suficiente para a efetiva reprovação e prevenção de crime de tal natureza.IV - Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2006
Data da Publicação
:
14/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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