TJDF APR - 257843-20010910032237APR
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. INCIDÊNCIA DA LEI 10.259/01. PRELIMINAR. JUÍZO COMUM. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTATUÍDOS NA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA E SENTENÇA VÁLIDAS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Lei N. 10.259/01, que criou os juizados especiais cíveis e criminais na órbita federal, elasteceu o rol dos delitos de menor potencial ofensivo ao englobar os crimes cujas penas, em abstrato, não ultrapassassem o prazo de dois anos, consoante política despenalizadora, adotada pelo legislador ordinário.2. Ajuizada a ação penal no juízo criminal comum, despicienda a redistribuição do feito para o juizado especial criminal, ou Turma Recursal, bastando, todavia, a aplicação dos critérios despenalizadores preconizados pela Lei n. 9.099/95, quando, por óbvio, factível.3. Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu prazo suficiente para reconhecimento da prescrição, impende a rejeição das defesas processuais suscitadas.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. INCIDÊNCIA DA LEI 10.259/01. PRELIMINAR. JUÍZO COMUM. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTATUÍDOS NA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA E SENTENÇA VÁLIDAS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Lei N. 10.259/01, que criou os juizados especiais cíveis e criminais na órbita federal, elasteceu o rol dos delitos de menor potencial ofensivo ao englobar os crimes cujas penas, em abstrato, não ultrapassassem o prazo de dois anos, consoante política despenalizadora, adotada pelo legislador ordinário.2. Ajuizada a ação penal no juízo criminal comum, despicienda a redistribuição do feito para o juizado especial criminal, ou Turma Recursal, bastando, todavia, a aplicação dos critérios despenalizadores preconizados pela Lei n. 9.099/95, quando, por óbvio, factível.3. Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu prazo suficiente para reconhecimento da prescrição, impende a rejeição das defesas processuais suscitadas.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
14/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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