TJDF APR - 257958-19990810029549APR
Tentativa de furto qualificado. Corrupção de menor não-caracterizada. Absolvição requerida pelo Ministério Público nas alegações finais. Pedido de condenação nas razões da apelação. Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Circunstâncias judiciais. Pena.1. O pedido de absolvição do réu, formulado por promotor de justiça nas suas alegações finais, não impede que outro membro do Ministério Público venha a apelar com vistas à sua condenação, em face do princípio da independência funcional. Improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, argüida pela defesa. 2. A simples presença do filho do agente no local do furto, criança na época com seis anos de idade, é insuficiente para a tipificação do crime de corrupção de menor. 3. Desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial relativa aos seus antecedentes, injustificável a fixação da pena-base, por furto qualificado, em seis anos de reclusão.4. Incensurável a redução de um terço da pena pela tentativa se o delito aproximou-se da consumação.
Ementa
Tentativa de furto qualificado. Corrupção de menor não-caracterizada. Absolvição requerida pelo Ministério Público nas alegações finais. Pedido de condenação nas razões da apelação. Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Circunstâncias judiciais. Pena.1. O pedido de absolvição do réu, formulado por promotor de justiça nas suas alegações finais, não impede que outro membro do Ministério Público venha a apelar com vistas à sua condenação, em face do princípio da independência funcional. Improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, argüida pela defesa. 2. A simples presença do filho do agente no local do furto, criança na época com seis anos de idade, é insuficiente para a tipificação do crime de corrupção de menor. 3. Desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial relativa aos seus antecedentes, injustificável a fixação da pena-base, por furto qualificado, em seis anos de reclusão.4. Incensurável a redução de um terço da pena pela tentativa se o delito aproximou-se da consumação.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão