TJDF APR - 257964-20030350070981APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUTOR MÁXIMO. CABIMENTO.-A teor da Súmula 231 do STJ, é incompossível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência da circunstância da confissão espontânea.-No cômputo da dosimetria, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, tendo, ainda, o Conselho de Sentença julgado, à unanimidade, que o crime ocorreu sob o domínio de violenta emoção, à míngua de uma razão plausível, por parte Juiz, quanto à fração empregada, faz-se imperiosa a aplicação da fração máxima (1/3) para se reduzir a pena, mormente porque a fundamentação da dosimetria é direito subjetivo do réu, assegurado na Constituição Federal, ex vi art. 93, IX e art. 5º, XLVI.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUTOR MÁXIMO. CABIMENTO.-A teor da Súmula 231 do STJ, é incompossível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência da circunstância da confissão espontânea.-No cômputo da dosimetria, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, tendo, ainda, o Conselho de Sentença julgado, à unanimidade, que o crime ocorreu sob o domínio de violenta emoção, à míngua de uma razão plausível, por parte Juiz, quanto à fração empregada, faz-se imperiosa a aplicação da fração máxima (1/3) para se reduzir a pena, mormente porque a fundamentação da dosimetria é direito subjetivo do réu, assegurado na Constituição Federal, ex vi art. 93, IX e art. 5º, XLVI.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
24/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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