TJDF APR - 258091-20050410074857APR
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E PENA INJUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME. ALTERAÇÃO.Advérbio manifestamente, posto na alínea d do inc. III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. isso não ocorre quando a decisão encontra apoio em uma das versões, idônea, constante dos autos.Pena bem dosada, atendidos os critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo cominado para o crime se, examinadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, preponderantemente desfavoráveis ao réu.Não há o alegado bis in idem, decorrente da aberractio ictus. Esse fato foi considerado na fase final, advindo pela regra do concurso formal, o acréscimo mínimo, de 1/6 (um sexto).Conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o §1º do artigo 2º da lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (cf, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.Provimento parcial da apelação para fixar o regime inicial fechado.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E PENA INJUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME. ALTERAÇÃO.Advérbio manifestamente, posto na alínea d do inc. III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. isso não ocorre quando a decisão encontra apoio em uma das versões, idônea, constante dos autos.Pena bem dosada, atendidos os critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo cominado para o crime se, examinadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, preponderantemente desfavoráveis ao réu.Não há o alegado bis in idem, decorrente da aberractio ictus. Esse fato foi considerado na fase final, advindo pela regra do concurso formal, o acréscimo mínimo, de 1/6 (um sexto).Conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o §1º do artigo 2º da lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (cf, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.Provimento parcial da apelação para fixar o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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