TJDF APR - 258103-20000310066797APR
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRIVILÉGIO. PREJUÍZO SOFRIDO É INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PENA MÍNIMA DE CADA CRIME. REDUÇÃO (ARTIGO 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SEMI-ABERTO PARA ABERTO. POSSIBILIDADE. A sentença não pode ser reformada parcialmente para considerar como privilegiados estelionatos, onde o prejuízo sofrido pelas vítimas é inferior ao salário mínimo, muito menos pode reduzir o aumento de pena imposto em razão da continuidade. Se fosse considerada a pena mínima, a ser fixada separadamente, com a redução ditada pelo artigo 155, § 2º do Código Penal, incidiria a prescrição da pretensão punitiva. Desta forma, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, se apresenta como medida mais justa. DEU-SE PROVIMENTO. MAIORIA.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRIVILÉGIO. PREJUÍZO SOFRIDO É INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PENA MÍNIMA DE CADA CRIME. REDUÇÃO (ARTIGO 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SEMI-ABERTO PARA ABERTO. POSSIBILIDADE. A sentença não pode ser reformada parcialmente para considerar como privilegiados estelionatos, onde o prejuízo sofrido pelas vítimas é inferior ao salário mínimo, muito menos pode reduzir o aumento de pena imposto em razão da continuidade. Se fosse considerada a pena mínima, a ser fixada separadamente, com a redução ditada pelo artigo 155, § 2º do Código Penal, incidiria a prescrição da pretensão punitiva. Desta forma, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, se apresenta como medida mais justa. DEU-SE PROVIMENTO. MAIORIA.
Data do Julgamento
:
11/11/2005
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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