TJDF APR - 258275-20020111172253APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, CP (1º APELANTE) ARTIGO 155, § 4º, IV, CP C/C ARTIGO 10, CAPUT, LEI 9.437/97 (2º APELANTE). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA DE MODO ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 2º APELANTE. CRIME DE PORTE DE ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO POR FURTO MANTIDA.1. Alega o primeiro apelante que não participou da empreitada criminosa, tendo encontrado o co-réu ocasionalmente no transporte alternativo. 2. Entretanto, as alegações da defesa não têm o condão de desacreditar os testemunhos firmes a apontar a participação do apelante no furto.3. Outrossim, não merece prosperar a tese de mera tentativa quanto ao furto. É assente na jurisprudência que a simples posse da coisa alheia móvel, ainda que breve, já caracteriza o furto. Despiciendo que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Acertadamente, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes criminais ostentados pelo recorrente.5. No entanto, assiste razão ao apelante quando se insurge contra a negativa da substituição disposta no artigo 44 do CP.6. Em relação ao segundo recorrente, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime de porte de arma.7. Noutro giro, não merece prosperar a insurgência quanto ao furto. Pelas mesmas razões adotadas quando da análise do recurso do primeiro apelante, restaram caracterizados a consumação do delito e o concurso de agentes no furto. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.9. Quanto ao segundo apelante, declarou-se de ofício a extinção da punibilidade do crime de porte de arma (art. 10 da Lei 9.437/97). Em relação ao furto, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, CP (1º APELANTE) ARTIGO 155, § 4º, IV, CP C/C ARTIGO 10, CAPUT, LEI 9.437/97 (2º APELANTE). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA DE MODO ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 2º APELANTE. CRIME DE PORTE DE ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO POR FURTO MANTIDA.1. Alega o primeiro apelante que não participou da empreitada criminosa, tendo encontrado o co-réu ocasionalmente no transporte alternativo. 2. Entretanto, as alegações da defesa não têm o condão de desacreditar os testemunhos firmes a apontar a participação do apelante no furto.3. Outrossim, não merece prosperar a tese de mera tentativa quanto ao furto. É assente na jurisprudência que a simples posse da coisa alheia móvel, ainda que breve, já caracteriza o furto. Despiciendo que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Acertadamente, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes criminais ostentados pelo recorrente.5. No entanto, assiste razão ao apelante quando se insurge contra a negativa da substituição disposta no artigo 44 do CP.6. Em relação ao segundo recorrente, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime de porte de arma.7. Noutro giro, não merece prosperar a insurgência quanto ao furto. Pelas mesmas razões adotadas quando da análise do recurso do primeiro apelante, restaram caracterizados a consumação do delito e o concurso de agentes no furto. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.9. Quanto ao segundo apelante, declarou-se de ofício a extinção da punibilidade do crime de porte de arma (art. 10 da Lei 9.437/97). Em relação ao furto, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
24/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS