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Jurisprudência


TJDF APR - 258368-20020110420612APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PARA ROUBO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA GRAVE AMEAÇA EMPREGADA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA E DO REGIME. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Havendo depoimento seguro da vítima a respeito da grave ameaça praticada pelos agentes, consistente na simulação de porte de arma e explícita ameaça de atirar, tem-se que há prova suficiente para confirmar o decreto condenatório pelo crime de roubo, restando inviável a desclassificação para furto. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se assenhoreia do bem, cessada a violência ou grave ameaça. 3. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que se faz presente a violência ou a grave ameaça, eis que manifesto o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 4. Se a confissão parcial do réu foi relevante para a convicção acerca da autoria e materialidade do delito, deve, em contrapartida, servir para atenuar a pena. 5. A justiça na dosagem da pena e na fixação do regime inicial são questões de ordem pública e merecem revisão sempre que se mostrarem exacerbados. 6. Recurso a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2006
Data da Publicação : 29/11/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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