TJDF APR - 258374-20040110124052APR
PENAL. JÚRI. NULIDADE. QUESITO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. QUALIFICADORA. ASFIXIA E SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO LIMITADO AO TEMPO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.1.A aplicação substitutiva de medida de segurança é matéria afeta à análise do Juiz Presidente no momento de aplicação da pena, não consistindo, portanto, quesito obrigatório.2.Não há incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e a qualificadora, já que a primeira é causa de redução a ser considerada na terceira fase da dosimetria, enquanto a segunda se insere na tipificação da conduta delitiva. 3.A redução decorrente da tentativa deve levar em conta, fundamentalmente, o que foi percorrido no iter criminis, de tal sorte que quanto mais próximo o momento consumativo, menor a redução, e vice-versa.4.Se o laudo pericial atesta semi-imputabilidade e alta periculosidade, admissível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, limitando-se, contudo, o prazo de internação e tratamento ao que fora estipulada para a pena privativa de liberdade, evitando-se assim a reformatio in pejus em recurso interposto somente pela Defesa.5.Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. JÚRI. NULIDADE. QUESITO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. QUALIFICADORA. ASFIXIA E SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO LIMITADO AO TEMPO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.1.A aplicação substitutiva de medida de segurança é matéria afeta à análise do Juiz Presidente no momento de aplicação da pena, não consistindo, portanto, quesito obrigatório.2.Não há incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e a qualificadora, já que a primeira é causa de redução a ser considerada na terceira fase da dosimetria, enquanto a segunda se insere na tipificação da conduta delitiva. 3.A redução decorrente da tentativa deve levar em conta, fundamentalmente, o que foi percorrido no iter criminis, de tal sorte que quanto mais próximo o momento consumativo, menor a redução, e vice-versa.4.Se o laudo pericial atesta semi-imputabilidade e alta periculosidade, admissível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, limitando-se, contudo, o prazo de internação e tratamento ao que fora estipulada para a pena privativa de liberdade, evitando-se assim a reformatio in pejus em recurso interposto somente pela Defesa.5.Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
31/08/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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