TJDF APR - 258405-20060750051136APR
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97). CONDUTA AMOLDADA AO TIPO. NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03). VIGÊNCIA POSTERIOR. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. TIPICIDADE.A conduta praticada sob a vigência da revogada Lei nº 9.437/97, que se amolda aos tipos nela descritos, continua tipificada como crime, devendo por ela responder o autor do fato (artigo 4o do Código Penal)..O fato de a Lei nº 9.437/97 ter sido expressamente revogada pelo novo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) não torna atípica a conduta praticada sob a vigência daquela. O novel Estatuto continuou considerando crimes o porte e a posse de arma de fogo sem autorização, inclusive agravando-lhes as sanções. Trata-se de novatio legis in pejus, situação que só terá aplicação aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor, em atenção ao princípio da anterioridade da lei penal. Também não é a hipótese de abolitio criminis, na forma do artigo 2o c/c o artigo 107, III, do Código Penal. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97). CONDUTA AMOLDADA AO TIPO. NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03). VIGÊNCIA POSTERIOR. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. TIPICIDADE.A conduta praticada sob a vigência da revogada Lei nº 9.437/97, que se amolda aos tipos nela descritos, continua tipificada como crime, devendo por ela responder o autor do fato (artigo 4o do Código Penal)..O fato de a Lei nº 9.437/97 ter sido expressamente revogada pelo novo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) não torna atípica a conduta praticada sob a vigência daquela. O novel Estatuto continuou considerando crimes o porte e a posse de arma de fogo sem autorização, inclusive agravando-lhes as sanções. Trata-se de novatio legis in pejus, situação que só terá aplicação aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor, em atenção ao princípio da anterioridade da lei penal. Também não é a hipótese de abolitio criminis, na forma do artigo 2o c/c o artigo 107, III, do Código Penal. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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