TJDF APR - 258471-20040110152226APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PROVA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A palavra de testemunha presencial, namorada de um dos réus, descrevendo a dinâmica do evento, não deixa dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito imputado, não vingando a tese de ausência ou insuficiência de provas, a autorizar a incidência do brocardo in dubio pro reo.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, ante a comprovação de que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, e, em que pese a aparente inexpressividade da conduta lesiva, a culpabilidade e o grau de reprovabilidade do seu comportamento são bastante elevados, vez que o corpo social prestigia o exercício de atividade produtiva lícita.3. Não há que se falar em desclassificação do tipo qualificado, se os meliantes foram detidos na posse da res furtiva e apetrecho utilizado para facilitar a empreitada criminosa - chave mixa.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PROVA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A palavra de testemunha presencial, namorada de um dos réus, descrevendo a dinâmica do evento, não deixa dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito imputado, não vingando a tese de ausência ou insuficiência de provas, a autorizar a incidência do brocardo in dubio pro reo.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, ante a comprovação de que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, e, em que pese a aparente inexpressividade da conduta lesiva, a culpabilidade e o grau de reprovabilidade do seu comportamento são bastante elevados, vez que o corpo social prestigia o exercício de atividade produtiva lícita.3. Não há que se falar em desclassificação do tipo qualificado, se os meliantes foram detidos na posse da res furtiva e apetrecho utilizado para facilitar a empreitada criminosa - chave mixa.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
17/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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