TJDF APR - 258655-20050410019769APR
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EFICIÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Irrelevante a falta de laudo de eficiência de arma de fogo, se comprovada sua utilização no delito por outros meios de prova, inclusive pela confissão de um dos réus, que admitiu seu uso na empreitada criminosa. Não há falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas. Neste caso, basta o encontro de vontades dos agentes, não sendo necessário que todos eles pratiquem os mesmos atos de execução. Correta a fixação da pena acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não se mostrarem inteiramente favoráveis aos apelantes.Não há falar em reconhecimento da menoridade penal se o réu já contava com 21 anos de idade na época do evento.
Ementa
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EFICIÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Irrelevante a falta de laudo de eficiência de arma de fogo, se comprovada sua utilização no delito por outros meios de prova, inclusive pela confissão de um dos réus, que admitiu seu uso na empreitada criminosa. Não há falar em participação de menor importância quando o crime é praticado em concurso de pessoas. Neste caso, basta o encontro de vontades dos agentes, não sendo necessário que todos eles pratiquem os mesmos atos de execução. Correta a fixação da pena acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não se mostrarem inteiramente favoráveis aos apelantes.Não há falar em reconhecimento da menoridade penal se o réu já contava com 21 anos de idade na época do evento.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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