TJDF APR - 258799-20030110015627APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONATUS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Restando provada a relação de causalidade entre a conduta violenta dos réus e a morte da vítima, dada à prática do crime mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes, não se há cogitar de desclassificação para roubo circunstanciado.- Outrossim, a prévia combinação do roubo, seguida da divisão de tarefas, em que o agente anui, voluntariamente, para o cometimento do crime, inclusive auxiliando o comparsa nos atos executórios, elide o reconhecimento da participação de crime menos grave.- Havendo homicídio consumado, o fato de os bens não terem sido levados torna-se irrelevante (Súmula 610 STF).-Como cediço, a redução da pena-base aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do colendo STJ.-Improvidos os apelos. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONATUS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Restando provada a relação de causalidade entre a conduta violenta dos réus e a morte da vítima, dada à prática do crime mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes, não se há cogitar de desclassificação para roubo circunstanciado.- Outrossim, a prévia combinação do roubo, seguida da divisão de tarefas, em que o agente anui, voluntariamente, para o cometimento do crime, inclusive auxiliando o comparsa nos atos executórios, elide o reconhecimento da participação de crime menos grave.- Havendo homicídio consumado, o fato de os bens não terem sido levados torna-se irrelevante (Súmula 610 STF).-Como cediço, a redução da pena-base aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do colendo STJ.-Improvidos os apelos. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
24/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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