TJDF APR - 258808-20050110575946APR
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU. DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.A condenação do co-réu se impõe, diante das provas coligidas, que tornam induvidosa a sua efetiva atuação no curso da empreitada delitiva.O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça.Verificando-se que a prática do crime, com emprego de arma de fogo ressai indene de dúvidas das provas carreadas, não pode prosperar o pleito atinente ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo legal.Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU. DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.A condenação do co-réu se impõe, diante das provas coligidas, que tornam induvidosa a sua efetiva atuação no curso da empreitada delitiva.O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça.Verificando-se que a prática do crime, com emprego de arma de fogo ressai indene de dúvidas das provas carreadas, não pode prosperar o pleito atinente ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo legal.Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Data da Publicação
:
24/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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