TJDF APR - 259018-20050110611703APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. AUTORIA. PROVAS. ART. 12, § 2º, III, DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 18, III, DA LEI N. 6.368/76. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. LEI N. 11.343/2006. VACATIO LEGIS. PENA. REGIME.Não há ilicitude na realização da interceptação telefônica, quando, além de autorizada judicialmente com total observância dos ditames da Lei n. 9.296/96, o Laudo de Exame em Material Fonográfico traz a transcrição dos diálogos, o número do telefone interceptado, com data e horário da conversa, tendo tido a defesa pleno acesso aos autos, restando garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.Se a defesa não cumpre seu ônus de, efetivamente, apontar os alegados vícios ocorridos no auto de busca e apreensão, não há nulidade a ser declarada, principalmente quando os autos não noticiam qualquer ilegalidade.Não é inconstitucional o inciso III do § 2o do artigo 12 da Lei n. 6.368/76, eis que se trata de previsão de tipicidade de qualquer conduta que possibilite o incentivo ou a difusão ilícita de entorpecente.Autoria suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.Conduta amoldada ao tipo previsto no artigo 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/76, contribuição para o tráfico de drogas. Ocorre que a Lei n. 11.343/2006 só considera típica a conduta de Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (artigo 33, § 2º). Mas sendo a conduta imputada às acusadas ligada ao tráfico de entorpecentes e não ao uso indevido de drogas, configura-se, assim, a abolitio criminis prevista no artigo 2º do Código Penal, cuja norma deve retroagir para beneficiá-las, conforme impõe o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna (artigo 5º, XL, da Constituição Federal). E tal deve ocorrer mesmo em período de vacatio legis. Basta a existência da lei nova para que incida a abolitio criminis.Inviável a pretendida restituição de bens, cujo perdimento foi fundamentadamente decretado na sentença.No que tange à causa de aumento relativa à associação eventual, sucede que a nova Lei Antitóxicos, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei n. 6.368/76 e Lei n. 10.409/2002 (artigo 75), não mais prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do artigo 18 da Lei revogada. Ocorreu, assim, quanto à causa de aumento referida, abolição pela lei nova, cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in melius, com aplicação retroativa, que, quando ocorre, beneficia o agente, nos termos do artigo 2o do Código Penal e do artigo 5o, XL, da Constituição Federal, mesmo no período da vacatio legis.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, é bem de ver que o crime de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, definição que persiste, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado.Ademais, no caso, a quantidade de entorpecente (82 latas de merla - laudo de fls. 50 e 58) induz tráfico de elevada proporção. Isto posto, também nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, adequado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presentes os óbices dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal, de vez que superiores as penas a 4 (quatro) anos de reclusão e a substituição não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.Deu-se provimento aos recursos das 6ª e 7ª rés e parcial provimento aos apelos dos demais réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. AUTORIA. PROVAS. ART. 12, § 2º, III, DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 18, III, DA LEI N. 6.368/76. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. LEI N. 11.343/2006. VACATIO LEGIS. PENA. REGIME.Não há ilicitude na realização da interceptação telefônica, quando, além de autorizada judicialmente com total observância dos ditames da Lei n. 9.296/96, o Laudo de Exame em Material Fonográfico traz a transcrição dos diálogos, o número do telefone interceptado, com data e horário da conversa, tendo tido a defesa pleno acesso aos autos, restando garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.Se a defesa não cumpre seu ônus de, efetivamente, apontar os alegados vícios ocorridos no auto de busca e apreensão, não há nulidade a ser declarada, principalmente quando os autos não noticiam qualquer ilegalidade.Não é inconstitucional o inciso III do § 2o do artigo 12 da Lei n. 6.368/76, eis que se trata de previsão de tipicidade de qualquer conduta que possibilite o incentivo ou a difusão ilícita de entorpecente.Autoria suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.Conduta amoldada ao tipo previsto no artigo 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/76, contribuição para o tráfico de drogas. Ocorre que a Lei n. 11.343/2006 só considera típica a conduta de Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (artigo 33, § 2º). Mas sendo a conduta imputada às acusadas ligada ao tráfico de entorpecentes e não ao uso indevido de drogas, configura-se, assim, a abolitio criminis prevista no artigo 2º do Código Penal, cuja norma deve retroagir para beneficiá-las, conforme impõe o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna (artigo 5º, XL, da Constituição Federal). E tal deve ocorrer mesmo em período de vacatio legis. Basta a existência da lei nova para que incida a abolitio criminis.Inviável a pretendida restituição de bens, cujo perdimento foi fundamentadamente decretado na sentença.No que tange à causa de aumento relativa à associação eventual, sucede que a nova Lei Antitóxicos, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei n. 6.368/76 e Lei n. 10.409/2002 (artigo 75), não mais prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do artigo 18 da Lei revogada. Ocorreu, assim, quanto à causa de aumento referida, abolição pela lei nova, cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in melius, com aplicação retroativa, que, quando ocorre, beneficia o agente, nos termos do artigo 2o do Código Penal e do artigo 5o, XL, da Constituição Federal, mesmo no período da vacatio legis.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, é bem de ver que o crime de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, definição que persiste, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado.Ademais, no caso, a quantidade de entorpecente (82 latas de merla - laudo de fls. 50 e 58) induz tráfico de elevada proporção. Isto posto, também nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, adequado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presentes os óbices dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal, de vez que superiores as penas a 4 (quatro) anos de reclusão e a substituição não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.Deu-se provimento aos recursos das 6ª e 7ª rés e parcial provimento aos apelos dos demais réus.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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