TJDF APR - 259149-20050110533213APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.Inverossímil a negativa de autoria quando confrontada com os testemunhos idôneos de policiais, as declarações do usuário e as apreensões de substância ilícita e valores em espécie, os quais demonstram indubitavelmente a prática de tráfico de entorpecentes em associação eventual. Fixada a pena-base no mínimo cominado in abstrato para o crime em espécie, inviável a redução da pena em face da Súmula 231/STJ. Precedentes. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, foi afastado o óbice à progressão de regime prisional. Todavia, o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra adequada à prevenção desse crime nem é socialmente recomendável (inciso III do artigo 44 do Código Penal). Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.Inverossímil a negativa de autoria quando confrontada com os testemunhos idôneos de policiais, as declarações do usuário e as apreensões de substância ilícita e valores em espécie, os quais demonstram indubitavelmente a prática de tráfico de entorpecentes em associação eventual. Fixada a pena-base no mínimo cominado in abstrato para o crime em espécie, inviável a redução da pena em face da Súmula 231/STJ. Precedentes. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, foi afastado o óbice à progressão de regime prisional. Todavia, o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra adequada à prevenção desse crime nem é socialmente recomendável (inciso III do artigo 44 do Código Penal). Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
29/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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