TJDF APR - 259353-20051010051848APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. MENORES DE 14 ANOS. AUTORIA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. EXAME DE DNA POSITIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório amparado no reconhecimento do acusado pelas vítimas e no Laudo de Exame de DNA, confirmando que o material genético colhido no corpo da vítima é idêntico ao perfil genético obtido a partir do sangue colhido no acusado.Os álibis constituem indícios negativos de autoria, mas considerada a relação de afetividade entre as testemunhas defensivas e o acusado, as declarações daquelas não prevalecem diante do robusto conjunto probatório, composto por várias provas produzidas em ações diversas, todas harmônicas e coerentes ao apontar o acusado como autor dos crimes a ele imputados.Acrescente-se que nada, nos autos, infirma os Laudos de Exame de DNA realizados, não havendo razão justificável para a realização de novas perícias em outra unidade da federação, sendo correta a decisão que indeferiu o pedido. Ora, os exames, inclusive, foram repetidos e, nas duas oportunidades, a defesa quedou-se inerte a respeito do método utilizado ou da forma de colheita do material. Ademais, o Instituto de Exame de DNA Forense do Distrito Federal é órgão plenamente capacitado para a realização de exames do tipo. No concurso entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, correta a aplicação do concurso material, pois apesar de serem do mesmo gênero, por ofenderem o mesmo bem jurídico, a liberdade sexual, não são considerados crimes da mesma espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva, ainda que praticados em um mesmo contexto fático.Esta Corte, acompanhando o STJ, entende que não basta para a caracterização da continuidade delitiva apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva (circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime), sendo necessária, também, a presença do requisito da denominada unidade de desígnios ou do vínculo subjetivo entre os eventos (teoria mista ou objetivo-subjetiva).Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). Malgrado se cuide de controle difuso de constitucionalidade, o certo é que não mais há espaço para se decidir contrariamente ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição Federal.Negado provimento aos apelos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. MENORES DE 14 ANOS. AUTORIA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. EXAME DE DNA POSITIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório amparado no reconhecimento do acusado pelas vítimas e no Laudo de Exame de DNA, confirmando que o material genético colhido no corpo da vítima é idêntico ao perfil genético obtido a partir do sangue colhido no acusado.Os álibis constituem indícios negativos de autoria, mas considerada a relação de afetividade entre as testemunhas defensivas e o acusado, as declarações daquelas não prevalecem diante do robusto conjunto probatório, composto por várias provas produzidas em ações diversas, todas harmônicas e coerentes ao apontar o acusado como autor dos crimes a ele imputados.Acrescente-se que nada, nos autos, infirma os Laudos de Exame de DNA realizados, não havendo razão justificável para a realização de novas perícias em outra unidade da federação, sendo correta a decisão que indeferiu o pedido. Ora, os exames, inclusive, foram repetidos e, nas duas oportunidades, a defesa quedou-se inerte a respeito do método utilizado ou da forma de colheita do material. Ademais, o Instituto de Exame de DNA Forense do Distrito Federal é órgão plenamente capacitado para a realização de exames do tipo. No concurso entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, correta a aplicação do concurso material, pois apesar de serem do mesmo gênero, por ofenderem o mesmo bem jurídico, a liberdade sexual, não são considerados crimes da mesma espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva, ainda que praticados em um mesmo contexto fático.Esta Corte, acompanhando o STJ, entende que não basta para a caracterização da continuidade delitiva apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva (circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime), sendo necessária, também, a presença do requisito da denominada unidade de desígnios ou do vínculo subjetivo entre os eventos (teoria mista ou objetivo-subjetiva).Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). Malgrado se cuide de controle difuso de constitucionalidade, o certo é que não mais há espaço para se decidir contrariamente ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição Federal.Negado provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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