TJDF APR - 259362-20040110022257APR
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PENA. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VIABILIDADE. 1. Para configuração do crime de denunciação caluniosa não se exige a instauração de inquérito, bastando seja dado início à coleta de elementos no sentido de apurar o objeto da denunciação. O lapso temporal entre a notitia criminis e a desistência da ré foi suficiente para movimentar a máquina Estatal, no âmbito das investigações policiais, pois somente após as diligências sobressaiu a verdadeira versão para os fatos e, por tal motivo, não se instaurou o inquérito. 2. Mostrando-se indubitável a caracterização do delito capitulado no artigo 339, caput, do Diploma Repressivo, a alegação de mera tentativa também não prospera. 3. A presença de circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A dosagem penalógica merece reparos, pois para configuração do arrependimento eficaz seria necessário ter sido feita a retratação poucas horas após a imputação, não permitindo nem mesmo o início das investigações do delito idealizado pela ré. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PENA. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VIABILIDADE. 1. Para configuração do crime de denunciação caluniosa não se exige a instauração de inquérito, bastando seja dado início à coleta de elementos no sentido de apurar o objeto da denunciação. O lapso temporal entre a notitia criminis e a desistência da ré foi suficiente para movimentar a máquina Estatal, no âmbito das investigações policiais, pois somente após as diligências sobressaiu a verdadeira versão para os fatos e, por tal motivo, não se instaurou o inquérito. 2. Mostrando-se indubitável a caracterização do delito capitulado no artigo 339, caput, do Diploma Repressivo, a alegação de mera tentativa também não prospera. 3. A presença de circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A dosagem penalógica merece reparos, pois para configuração do arrependimento eficaz seria necessário ter sido feita a retratação poucas horas após a imputação, não permitindo nem mesmo o início das investigações do delito idealizado pela ré. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/06/2006
Data da Publicação
:
24/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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