TJDF APR - 259426-20050110726854APR
Júri. Homicídio qualificado. Nulidade posterior à pronúncia. Substituição de testemunha arrolada no libelo. Ausência de impugnação pelo Ministério Público. Recurso não-conhecido pela alínea a. Protesto oportuno pelo assistente da acusação. Julgamento anulado. Documentos juntados aos autos após a sessão de julgamento.1. As nulidades posteriores à pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; as do plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão.2. Diante da omissão do Código de Processo Penal quanto à possibilidade de substituição de testemunha arrolada no libelo, há de ser aplicado o que dispõe seu art. 397 para o procedimento ordinário, porém restrita à que não foi encontrada no endereço fornecido pela parte.3. Omisso o Ministério Público em impugnar a irregular substituição de testemunha, a requerimento da defesa, não se conhece do seu recurso pela alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, em face da preclusão. Conhece-se do recurso da assistente da acusação, entretanto, por esse mesmo fundamento, tendo em vista seu protesto oportuno, registrado em ata.4. Substituída a testemunha antes de diligenciada sua notificação pessoal, com violação ao art. 421 do citado diploma legal, dá-se provimento ao recurso para anular o julgamento, diante do evidente prejuízo causado à acusação.5. Documentos juntados aos autos, depois de realizado o julgamento em plenário, devem ser submetidos pela defesa à apreciação ao juízo de primeiro grau.
Ementa
Júri. Homicídio qualificado. Nulidade posterior à pronúncia. Substituição de testemunha arrolada no libelo. Ausência de impugnação pelo Ministério Público. Recurso não-conhecido pela alínea a. Protesto oportuno pelo assistente da acusação. Julgamento anulado. Documentos juntados aos autos após a sessão de julgamento.1. As nulidades posteriores à pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; as do plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão.2. Diante da omissão do Código de Processo Penal quanto à possibilidade de substituição de testemunha arrolada no libelo, há de ser aplicado o que dispõe seu art. 397 para o procedimento ordinário, porém restrita à que não foi encontrada no endereço fornecido pela parte.3. Omisso o Ministério Público em impugnar a irregular substituição de testemunha, a requerimento da defesa, não se conhece do seu recurso pela alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, em face da preclusão. Conhece-se do recurso da assistente da acusação, entretanto, por esse mesmo fundamento, tendo em vista seu protesto oportuno, registrado em ata.4. Substituída a testemunha antes de diligenciada sua notificação pessoal, com violação ao art. 421 do citado diploma legal, dá-se provimento ao recurso para anular o julgamento, diante do evidente prejuízo causado à acusação.5. Documentos juntados aos autos, depois de realizado o julgamento em plenário, devem ser submetidos pela defesa à apreciação ao juízo de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
08/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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