TJDF APR - 259858-20040710168326APR
PENAL. GUARDA, OCULTAÇÃO E DEPÓSITO DE ARMAS DE FOGO. VACATIO LEGIS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. TIPICIDADE. QUADRILHA ARMADA. PROVA. Acusado, integrante de quadrilha armada, que, dentro do período da vacatio legis temporalis do novo Estatuto do Desarmamento, mantinha sob sua guarda, ocultava e tinha em depósito seis armas de fogo de grosso calibre, quatro de uso permitido e 2 de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o único fim de serem utilizadas pela quadrilha na prática de crimes. Nessas circunstâncias, não há que se falar em boa-fé, ainda que presumida, sendo típica a conduta, que se amolda aos tipos descritos pelos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.Conjunto probatório que demonstra a existência de uma associação permanente e estável, com mais de três membros, formada com o fim de cometer crimes, cujos integrantes atuavam, cada um, com tarefa específica, sendo, alguns, responsáveis pelas subtrações de veículos, outros, pelas alterações dos sinais identificadores dos automóveis, e havia aqueles, ainda, que esquentavam a documentação dos bens. Ressalte-se que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a configuração do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, suficiente que um só dos integrantes da quadrilha esteja portando arma de fogo.Apelo do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL. GUARDA, OCULTAÇÃO E DEPÓSITO DE ARMAS DE FOGO. VACATIO LEGIS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. TIPICIDADE. QUADRILHA ARMADA. PROVA. Acusado, integrante de quadrilha armada, que, dentro do período da vacatio legis temporalis do novo Estatuto do Desarmamento, mantinha sob sua guarda, ocultava e tinha em depósito seis armas de fogo de grosso calibre, quatro de uso permitido e 2 de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o único fim de serem utilizadas pela quadrilha na prática de crimes. Nessas circunstâncias, não há que se falar em boa-fé, ainda que presumida, sendo típica a conduta, que se amolda aos tipos descritos pelos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.Conjunto probatório que demonstra a existência de uma associação permanente e estável, com mais de três membros, formada com o fim de cometer crimes, cujos integrantes atuavam, cada um, com tarefa específica, sendo, alguns, responsáveis pelas subtrações de veículos, outros, pelas alterações dos sinais identificadores dos automóveis, e havia aqueles, ainda, que esquentavam a documentação dos bens. Ressalte-se que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a configuração do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, suficiente que um só dos integrantes da quadrilha esteja portando arma de fogo.Apelo do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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