TJDF APR - 259875-20020410066264APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CHEQUES FURTADOS. PROVA. CONFISSÃO. CHAMADA DE CO-RÉU. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.1. Confessando os réus a prática do delito, de forma harmônica com as demais provas produzidas, inviável falar-se em absolvição.2. Não há dúvida de que a conduta dos agentes, traduzida pelo repasse de várias cártulas de cheques a comerciantes diversos configura a continuidade delitiva prevista pelo legislador, como forma inarredável de favorecer aos próprios delinqüentes, haja vista que o cúmulo material (art. 69, CP) tem o condão de agravar a situação dos criminosos.3. Não há como fixar a pena privativa aquém do mínimo legal, com fundamento em atenuante da menoridade.4. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CHEQUES FURTADOS. PROVA. CONFISSÃO. CHAMADA DE CO-RÉU. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.1. Confessando os réus a prática do delito, de forma harmônica com as demais provas produzidas, inviável falar-se em absolvição.2. Não há dúvida de que a conduta dos agentes, traduzida pelo repasse de várias cártulas de cheques a comerciantes diversos configura a continuidade delitiva prevista pelo legislador, como forma inarredável de favorecer aos próprios delinqüentes, haja vista que o cúmulo material (art. 69, CP) tem o condão de agravar a situação dos criminosos.3. Não há como fixar a pena privativa aquém do mínimo legal, com fundamento em atenuante da menoridade.4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
17/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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