TJDF APR - 260102-20040410146240APR
Furto de veículo. Prisão em flagrante. Prova. Transporte para outro Estado. Qualificadora incidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena substituída.1. Interposta a apelação pessoalmente pelo réu, por termo nos autos, sem nenhuma restrição, devolve-se à segunda instância o conhecimento de toda a matéria decidida no processo.2. Uma vez preso próximo ao veículo furtado, na posse de combustível para abastecê-lo e da chave mixa utilizada para acionar seu motor, improcedente seu pedido de absolvição. 3. Incide a qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal quando o veículo subtraído é transportado para outro Estado da Federação. Irrelevante que sua apreensão tenha ocorrido poucos metros depois da divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás.4. O condenado à pena definitiva de três anos de reclusão, pela prática de furto qualificado, faz jus à sua substituição por duas restritivas de direitos quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
Ementa
Furto de veículo. Prisão em flagrante. Prova. Transporte para outro Estado. Qualificadora incidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena substituída.1. Interposta a apelação pessoalmente pelo réu, por termo nos autos, sem nenhuma restrição, devolve-se à segunda instância o conhecimento de toda a matéria decidida no processo.2. Uma vez preso próximo ao veículo furtado, na posse de combustível para abastecê-lo e da chave mixa utilizada para acionar seu motor, improcedente seu pedido de absolvição. 3. Incide a qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal quando o veículo subtraído é transportado para outro Estado da Federação. Irrelevante que sua apreensão tenha ocorrido poucos metros depois da divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás.4. O condenado à pena definitiva de três anos de reclusão, pela prática de furto qualificado, faz jus à sua substituição por duas restritivas de direitos quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
17/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO