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Jurisprudência


TJDF APR - 260212-20040710196926APR

Ementa
PENAL - JÚRI - NULIDADE - SUSPEIÇÃO -DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JULGAMENTO ANTERIOR - DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.A suspeição de membro do Ministério Público é matéria que deve ser resolvida em primeira instância. Se tal argüição não foi feita em momento oportuno, mediante exceção, não mais poderá ser aventada, máxime em sede recursal, como causa de nulidade do julgado.As declarações e os depoimentos colhidos na sessão em que o juiz presidente do júri se declarou suspeito podem ser considerados provas válidas se inexistente expressa declaração de nulidade desses atos.Comprovado que os crimes ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, não há como desconsiderar a ocorrência da continuidade delitiva. Contudo, se os crimes dolosos foram cometidos com violência, há de ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não a de seu caput.O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP).

Data do Julgamento : 05/10/2006
Data da Publicação : 14/02/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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