TJDF APR - 260885-20040110640800APR
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 9º, II, C, DO CPM). DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM). POLICIAIS MILITARES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA.Correta a competência da Justiça Militar fixada com observância de três requisitos: a) que o autor seja integrante da Polícia Militar; b) que o fato seja típico diante da legislação penal militar e c) que incida uma das situações previstas no artigo 9° do Código Penal Militar. Acrescente-se, ainda, que a própria Constituição Federal estabelece nos artigos 124, caput, e 125, § 4°, que a Justiça Estadual Militar é competente para processar e julgar integrantes das polícias militares nos delitos militares definidos em lei.Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, se a decisão atacada, que determinou o desentranhamento de documentos, foi exarada com base no artigo 297 do Código de Processo Penal Militar.Conjunto probatório composto por elementos suficientes para demonstrar tanto a materialidade do fato-crime quanto a autoria imputada aos acusados.Embora a culpabilidade seja acentuada, mas favoráveis as demais circunstâncias judiciais, o quantum fixado, por demais elevado, deve ser reduzido.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 9º, II, C, DO CPM). DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM). POLICIAIS MILITARES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA.Correta a competência da Justiça Militar fixada com observância de três requisitos: a) que o autor seja integrante da Polícia Militar; b) que o fato seja típico diante da legislação penal militar e c) que incida uma das situações previstas no artigo 9° do Código Penal Militar. Acrescente-se, ainda, que a própria Constituição Federal estabelece nos artigos 124, caput, e 125, § 4°, que a Justiça Estadual Militar é competente para processar e julgar integrantes das polícias militares nos delitos militares definidos em lei.Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, se a decisão atacada, que determinou o desentranhamento de documentos, foi exarada com base no artigo 297 do Código de Processo Penal Militar.Conjunto probatório composto por elementos suficientes para demonstrar tanto a materialidade do fato-crime quanto a autoria imputada aos acusados.Embora a culpabilidade seja acentuada, mas favoráveis as demais circunstâncias judiciais, o quantum fixado, por demais elevado, deve ser reduzido.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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