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Jurisprudência


TJDF APR - 260954-20050110436255APR

Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4.º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA - PRIMEIRO APELANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ALTERNATIVAMENTE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO OBBSERVÂNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO, A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SEGUNDO APELANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ALTERNATIVAMENTE - OBSERVÂNCIA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.I - Para o reconhecimento do princípio da insignificância, necessário se faz que a conduta perpetrada pelo agente se revista de lesividade mínima, ou seja, que o bem atingido seja destituído de qualquer valor, não justificando a movimentação da máquina estatal para punir o agente. Esta, contudo, não é a hipótese dos autos. Incabíveis, assim, os pedidos de absolvição.II - Patentes, in casu, o liame subjetivo e a comunhão de esforços entre os réus para o cometimento da infração penal. Portanto, não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do § 4.º, do artigo 155, do Código Penal, assim como em desclassificação da conduta.III - No que diz respeito à consideração, a título de maus antecedentes, de inquéritos e ações penais em andamento, agiu acertadamente o il. Juiz a quo, pois há entendimento firmado por esta eg. Turma no sentido de que tais anotações podem ser valoradas como maus antecedentes e como determinantes da personalidade voltada para o crime, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência.IV - Muito embora os réus tenham confessado, em Juízo, a prática do delito (fls. 60 e 61/62), a reincidência apresenta-se como circunstância preponderante, conforme preceitua o artigo 67 do estatuto repressivo, encontrando-se, desta forma, devidamente analisada na segunda etapa da dosimetria da pena pela il. Magistrada a quo.

Data do Julgamento : 23/11/2006
Data da Publicação : 14/02/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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